dimensionamento de de pontos de ancoragem para andaimes suspensos
Durante a execução de edifícios, principalmente na fase de acabamento externo, pintura e reparos, ou até mesmo anos após a construção da edificação, é inevitável a necessidade de limpeza, restauração ou reforma das fachadas, no entanto não é comum a instalação de pontos de ancoragem para futuras instalações de cabos de sustentação dos andaimes suspensos, embora seja uma exigência da Norma Regulamentadora (NR-18) para edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível térreo, desde 2012, após alteração do item 18.15.56.1, pela Portaria da Secretaria de Inspeção de Trabalho (SIT) nº 318, de 2012, a não existência destes pontos de ancoragem, induz ao trabalhador a ancorar os cabos de aço em pontos improvisados, proporcionando assim um grande risco de acidentes.
Em relação a andaimes suspensos, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da, NR-18, após alteração da Portaria SIT nº 201, de 2011, determina que os sistemas de fixação, sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, sendo que a sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural, e ainda em casos de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Sendo assim, o profissional legalmente habilitado para o dimensionamento dos elementos de fixação, sustentação e de estruturas de apoio dos andaimes suspensos é o Engenheiro Civil, que é o responsável técnico pela execução e/ou projeto estrutural da edificação, uma vez que conhece a as características e particularidades da mesma.
2. JUSTIFICATIVA
A indústria da construção ainda apresenta índices de acidentes relativamente altos e que vem crescendo no decorrer dos anos, como demonstrado na