Dignidade e sanção + crime do século prof tailson
O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano é insuperável. Em vários artigos a Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano, como por exemplo, no art. 5°,III, onde se lê que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no art. 6°, onde se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa.
“Dignidade humana é o direito de a pessoa conviver no ambiente social de acordo com sua própria natureza”, a humanidade, oriunda do Latim HUMANUS, “relativo ao homem”, derivado de HOMO, “homem”, relacionado a HUMUS, “terra”, pela noção de “seres da Terra”, professor Thomas Fleiner entende que: “Quando o homem não puder dispor de seu corpo, quando ele é humilhado de maneira desumana e reduzido física e mentalmente, a sua dignidade é atingida de maneira irreparável, pois a integridade corporal é o último reduto em que um homem pode ser ele mesmo, quando este espaço de identidade é destruído, não resta mais nada da qualidade do ser humano.” Observa-se, também, que é preciso um conjunto essencial de direitos como condição mínima necessária para assegurar urna vida baseada na liberdade e na dignidade humana.
Nesse sentido, a dignidade humana se caracteriza com valor absoluto, não possibilitando qualquer questionamento em relação a sua natureza, por se opor a todo tipo de violação ao direito do ser humano, cumprindo ressaltar que tal interpretação decorre do direito natural.
Cabe deixar claro que a dignidade humana não é sinônimo de vida digna, a primeira apenas assegura a segunda, o principio da dignidade humana é o mecanismo que concretiza, de modo que seja apropriada,