Dignidade da pessoa humana
2.1.Gênese e desenvolvimento da noção de dignidade da pessoa humana. Alguma fundamentação filosófica e axiológica
As idéias – como proposições – surgem na filosofia, consagram-se na moral e se fortalecem com o Direito.
Da mesma maneira, a noção de dignidade da pessoa humana, concebida como uma idéia, surgiu no plano filosófico como reflexão (ou cogitatum), para em seguida ser consagrada como valor moral, ao qual, finalmente, agregou-se um valor jurídico.
Isto posto, inicia-se aqui uma incompleta e panorâmica exposição de alguma – por isso não toda – fundamentação filosófica e axiológica responsável, pelo menos parcialmente, pela consolidação de um paradigma da dignidade da pessoa humana e pela pré-compreensão dessa noção.
Ao longo da história, podemos observar a evolução do pensamento reflexivo do homem acerca da sua própria essência e da sua própria condição existencial.
No âmbito da filosofia, talvez seja no pensamento clássico que se encontrem as origens da idéia de que a pessoa humana seria dotada de um valor intrínseco. Num primeiro momento, essa premissa teria sido extraída da concepção de que todo ser humano possui um valor próprio que o distingue dos demais elementos da realidade. Bem mais tarde, essa idéia evoluiria para a noção de que esse mesmo ser humano, na figura de uma só pessoa, representaria toda a humanidade.
Na filosofia antiga, o limiar da preocupação com a natureza do homem talvez se encontre entre os sofistas. Foi com esses filósofos que se iniciou o deslocamento do eixo reflexivo do pensamento físico (cosmos) para o pensamento humanista antigo (homem como indivíduo e como membro de uma sociedade).
Nesta época, PROTÁGORAS afirmou que o homem era a medida de todas as coisas ("homo mensura") e ANTIFONTE defendeu a igualdade dos indivíduos independentemente de sua origem.
No pensamento estóico de CÍCERO, verificado nas clássicas tragédias gregas, já estava patente que o ser humano