Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana está consagrada no artigo 1º, II da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tida como valor supremo. Ela é considerada um atributo inerente a todo ser humana, uma qualidade própria, e não um direito conferido exclusivamente pelo ordenamento jurídico.
Justamente por ser atributo inerente a toda pessoa humana, a dignidade não comporta gradações, de forma que uma pessoa não tem mais ou menos dignidade do que outra, não há hierarquia quanto à dignidade. Pelo simples fato de ser humana a pessoa merece o respeito à sua dignidade, seja qual for sua raça, cor, condição social, opção sexual, idade, etc.
Como um dos fundamentos constitucionais pátrios - ao lado da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, a dignidade da pessoa humana tem estreita relação com os direitos fundamentais, figurando como o núcleo em torno do qual gravitam esses direitos, conferindo-lhes um caráter sistemático. Os direitos fundamentais possuem a finalidade justamente de proteger a dignidade do ser humano, promovendo condições dignas de sobrevivência.
A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional brasileiro gera consequências jurídicas tais quais o dever de respeito, de proteção e de promoção. O dever de respeito exige basicamente uma abstenção estatal, impedindo que o Estado adote medidas que violem a dignidade da pessoa humana.
O dever de proteção é o que advém dos direitos fundamentais, impondo ao legislador a criação de normas que se adequem à proteção da dignidade, sendo vedada a proteção insuficiente, bem como impondo ao judiciário a utilização da dignidade da pessoa humana como vetor de interpretação dos casos ligados aos direitos fundamentais.
Tanto o princípio da dignidade da pessoa humana quanto o princípio da solidariedade são princípios fundamentais e estruturantes, enquanto que outros