Dignidade da pessoa humana
A concepção de dignidade da pessoa humana passou por muitos processos de racionalização e laicização, mas manteve a sua essência.
Define-se como dignidade o valor próprio que identifica o ser humano como tal; uma qualidade intrínseca da pessoa humana, de modo geral a dignidade é como uma dádiva ou um dom conferido ao ser humano pela divindade ou pela própria natureza. Mas o seu foco principal é o conhecimento fundamental de igualdade a todos os homens em dignidade, bem como a liberdade, que seria a opção de viver, pensar e agir conforme o seu próprio desígnio.
A dignidade é compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da pessoa humana, pode ( e deve) ser conhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo ser criada, concedida ou retirada de cada ser humano, pois é algo que lhe é inerente.
O direito a dignidade da pessoa humana é um dos direitos fundamentais estabelecidos no artigo 1° inciso III da Constituição Federal do Brasil(1988), e um direito que é também estabelecido pelo artigo I da Declaração Universal da ONU(1948), segundo a qual ”todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.
É um tema bastante amplo e discutido devido a sua importância como direito fundamental estabelecido pela Constituição, um dos pensadores a qual sempre se remete como estudioso nesse tema foi Emmanuel Kant que referia-se a dignidade humana como algo a que não se pode atribuir valor – assim entendido como preço- justamente devendo ser considerada como um fim em si mesmo e em função de sua autonomia racional, ou seja, é a autonomia da vontade racional. A pessoa não pode ser considerada como um objeto sem valor, mas sim como um ser que pensa e tem vontades racionais.
Onde não houver respeito pela vida, integridade física e moral do ser humano, e as condições mínimas da existência sendo respeitadas não há