Diginidade da pessoa humana reflexos na seara penal
Professor: Dr. André Estefam
1. Material para discussão pós-aula
a. Tema da aula Direito Penal Constitucional
b. Questão - Quais os reflexos no Direito Penal do princípio da dignidade da pessoa humana?
Princípios são normas jurídicas, mandamentos deônticos, dotados de coercibilidade, que expressam os valores fundamentais de uma sociedade e, portanto, formam a base do ordenamento jurídico.
O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1°, inciso III, da CR/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ele possui baixa densidade normativa, comportando diversas interpretações, mas é de comum acordo que possui dois sentidos. Em seu sentido objetivo promove uma visão antropocêntrica de Estado, sendo o ser humano o fim último da atuação estatal, e não mais o meio para se alcançar um fim, como era em épocas ditatoriais passadas. Já em seu sentido subjetivo, garante a cada homem e mulher o mínimo existencial.
Na seara penal, o princípio em comento possui larga aplicabilidade, gerando reflexos no que concerne ao crime e à pena.
Quanto ao crime, ante o princípio da dignidade da pessoa humana, é vedada a incriminação de condutas socialmente inofensivas, evitando-se, assim, atitudes déspotas e arbitrárias de criminalização por parte do Poder Público. Não por outro motivo que hoje existe a ADPF 291, em que se discute a constitucionalidade do art. 235, do CPM, que considera crime “pederastia ou outro ato de libidinagem” em lugar sujeito a administração militar.
Já quanto à pena, o referido princípio está ligado diretamente à proibição de penas cruéis, degradantes e vexatórias. Levando-se em consideração esta vedação é que existem muitas críticas relacionadas ao regime disciplinar diferenciado ou isolamento celular e a vários projetos de lei que prevêem a dita “castração química” para criminosos sexuais, consistente na administração de tratamento químico para a redução da libido como requisito para obtenção de benefícios