Diferenças e semelhanças das espécies tributárias
Impostos: espécie de tributo presente no art. 145, inc. I da CF/88, é uma cobrança rigorosa desvinculada de qualquer atuação do Estado, decretadas em função do direito de império estatal. Seu fato gerador é independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, segundo o art. 16 do CTN, representando uma retirada da parcela de riqueza do particular (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular), em respeito a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória, obrigatória, e por não beneficiarem o contribuinte sobre o fato gerador que o instituiu, calculada mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo.
Taxas: é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental ou para o exercício do poder de polícia oferecido diretamente pelo estado. É uma das formas de tributo vinculada a atuação estatal, do exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível, é vinculada à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado, dependem apenas deste. Como os demais tributos, a taxa possui base de cálculo a ser definida na lei instituidora e deve ser diversa daquela determinada aos impostos, bem como ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado.
Contribuições de Melhoria: espécie tributária que tem como fato gerador custear obras públicas as quais geram valorização de bens imóveis e tem como limite total da cobrança o custo da obra e limite individual. Ou seja, sua cobrança é autorizada quando ocorre a valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas.
Empréstimos Compulsórios: finalidade de atender a situações excepcionais e somente pode ser instituído pela União. Consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de