Diferenças e aplicação: liminar x tutela antecipada
Alguns autores - Humberto Theodoro Junior é um deles - consideram indiferentes estes dois institutos. Sustentam que a liminar é qualquer ordem de urgência dentre de diversos tipos de processos. Portanto, segundo este entendimento, a tutela antecipada, por merecer uma atenção mais apressada do julgador, é, também, uma liminar.
LIMINAR | TUTELA ANTECIPADA | Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão (periculum in mora). O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa.Tem natureza cautelar, isto é, a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior. | É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.É o adiantamento do próprio pedido postulado na demanda. | REQUISITOS
a) Fumus boni júris - plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial;b) Periculum in mora - Possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito. |
a) prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações;b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;d) reversibilidade do provimento antecipado. | NATUREZA
Cautelar, assecuratória, de jurisdição imprópria, referibilidade intrínseca (processual), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e de cognição sumária urgente. |
Cognitiva, satisfativa, de jurisdição própria, referibilidade