DIFERENÇAS E AFINIDADES COM OUTRAS MODALIDADES
DIFERENÇAS E AFINIDADES COM OUTRAS MODALIDADES
As obrigações de dar coisa incerta, também chamadas de GENÉRICAS, distinguem-se das de dar coisa certa, também conhecidas como ESPECÍFICAS, no seguinte aspecto:
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – A prestação não é determinada, mas determinável, dentre uma pluralidade indefinida de objetos.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – A prestação tem desde logo, conteúdo determinado, pois concerne a um objeto singular, perfeitamente individualizado.
Observe-se que coisa incerta não é coisa totalmente indeterminada, ou seja, não é qualquer coisa, mas uma parcialmente determinada, suscetível de completa determinação oportunamente, mediante a escolha da qualidade ainda não indicada.
DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA E OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL
A PRIMEIRA (OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA) – tem por objeto coisa indeterminada, que ao devedor cabe entregar com base na qualidade média, para efeitos de liberação do vínculo.
A SEGUNDA (OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL) – que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade, quantidade, para efeito de desvinculação do devedor.
EX: Dinheiro Na obrigação de dar coisa incerta, como regra, o devedor é quem deve fazer a escolha da coisa que será entregue ao credor e, neste caso, aplica-se o princípio da equivalência, segundo o qual não se pode entregar a pior coisa quando se está obrigado a entregar uma coisa melhor (de média qualidade). – ART. 244 CC “...”
No entanto, as partes podem ajustar (se o contrato assim dispuser) que a escolha seja efetuada pelo credor e estabelecer esta deliberação no título.
Sendo, porém o contrato omisso em relação a esse aspecto a escolha caberá sempre ao devedor.
Quando a escolha couber ao devedor, enquanto este não designar qual coisa entregará, não poderá ser alegada a perda ou a deterioração da coisa, ainda que decorrentes de força maior ou caso fortuito.
A determinação da qualidade da coisa