Diferenças entre o código florestal e o direito agrário
A Constituição Federal determina no seu artigo 5º que “a propriedade atenderá a sua função social”, senão deverá ser desapropriada e destinada à Reforma Agrária, com exceção de pequenas propriedades e áreas produtivas. A função social é cumprida, de acordo com o artigo 186, quando, de forma simultânea, o proprietário faz um aproveitamento racional e adequado; preserva o meio ambiente; respeita as leis trabalhistas e favorece o bem-estar social.
Se o meio ambiente há de ser tratado como bem que pertence à humanidade, o proprietário e/ou o possuidor devem respeitá-lo. Nesse universo, as áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como as unidades de conservação, as áreas tombadas, os corredores ecológicos, as zonas de amortecimento, as ilhas, e demais mecanismos de salvaguarda do meio ambiente que atuam de modo a promover a equalização do exercício do direito de propriedade devem ser compreendidos como marcos essenciais à preservação da vida.
Em um sistema inspirado na solidariedade política, econômica e social e que busca o pleno desenvolvimento do ser humano, a disciplina do direito de propriedade deve garantir e promover os valores sobre os quais o Direito encontra-se erigido. É possível perceber que o código florestal pauta-se nas premissas acima destacadas ao criar parâmetros de equalização do exercício de um direito visto outrora – consoante frisado recentemente – como absoluto e intangível. Dentre seus mecanismos mais importantes estão a