Diferenças entre Divórcio e Separação
Historicamente, ao redor do mundo, o tema do casamento sempre foi motivo de calorosos debates entre religiosos e não religiosos. O Brasil não foge à regra. Na década de 1960, o casamento era visto como instituto sagrado, produto dos valores de uma sociedade sustentada principalmente na figura paterna.
Não é de se estranhar o fato de que, até o ano de 1977, o casamento só podia ser extinto por morte ou anulação, em alguns poucos casos, restritos ao que dispunha o código civil da época. Nesse sentido, até aquela época, o instituto do divórcio era visto com certa descrença. Algo deletério à própria consolidação da sociedade brasileira.
Tal descrença produziu reflexos no próprio texto da lei. De 1977 até 2010, a realização do divórcio exigia separação prévia. Nesse sentido, aqueles que quisessem pôr fim ao casamento teriam que passar obrigatoriamente pela fase da separação.
E no que consiste a separação? A separação nada mais é do que um instituto que visa a pôr fim aos deveres instituídos pelo casamento (fidelidade, coabtação etc.) e ao regime de partilha de bens escolhido pelo casal. O instituto do divórcio também agrega essas características. No entanto, há uma diferença básica e elementar entre ambos os institutos.
Pessoas separadas não podem se casar, pois ainda se encontram vinculadas, por força de lei, à relação instituída pelo antigo casamento. Ao passo que pessoas divorciadas podem. O divórcio, portanto, é o instituto que põe fim, de maneira plena, ao casamento.
E em que casos duas pessoas podem se considerar “separadas”? Há, basicamente, duas hipóteses: a separação de fato e a separação judicial.
A separação de fato se configura quando dois cônjuges se separam fisicamente. A própria realidade física é responsável por instituir o estado de separação. Basta que marido e mulher não morem mais juntos (separação de corpos) e não tenham mais vontade de estarem casados um com o