Diferença entre direito pessoal e real
O direito real é aquele em que é considerado uma relação jurídica entre pessoa e coisa. Segundo Lafayette Rodrigues Pereira o “direito real é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha. O direito pessoal é o direito contra determinada pessoa”. Assim, o direito pessoal é uma relação jurídica de pessoa com pessoa.
Para os doutrinadores que defendem a doutrina personalista, não se deve reconhecer a existência de uma relação jurídica entre homem e coisa, uma vez que ela deve ocorrer entre no mínimo duas pessoas. Porém, pode ser um conceito errôneo, considerando que em algumas relação jurídicas a figura do sujeito passivo é dispensável, como por exemplo o direito de propriedade sobre um imóvel, que não depende da interferência de outrem.
Podemos distinguir o direito real do direito pessoal com as seguintes características mencionadas pelo doutrinador Arruda Alvim: legalidade ou tipicidade (“os direitos reais somente existem se a respectiva figura estiver prevista em lei.”); taxatividade (“a enumeração legal dos direitos reais é taxativa (numerus clausus), ou seja, não admite ampliação pela simples vontade das partes.”); publicidade (“primordialmente para os bens imóveis, por se submeterem a um sistema formal de registro, que lhes imprime essa característica.”); eficácia erga omnes (“os direitos reais são oponíveis a todas as pessoas, indistintamente.”); inerência ou aderência (“o direito real adere à coisa, acompanhando-a em todas as suas mutações.”); sequela (“como consequência da característica anterior, o titular de um direito real poderá perseguir a coisa afetada, para buscá-la onde se encontre, e em mãos de quem quer que seja. É aspecto privativo dos direitos reais, não tendo o direito de sequela o titular de direitos pessoais ou obrigacionais.”). Por esse e outros motivos, é que o pode atribuído ao titular do direito real é