diferença do regime cumulativo e nao cumulativo
A não-cumulatividade visa justamente evitar o efeito "cascata" da tributação destes impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando a cumulatividade da tributação.
Portanto, a sistemática da não cumulatividade concebida para o IPI e o ICMS (hoje também para o PIS e a COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro Real) possui como finalidade a neutralização da incidência em cascata, através da técnica de compensação de débitos com créditos.
Na prática isto se traduz pela apuração linear: Saldo anterior (credor) mais os créditos oriundos das compras (sujeitas a incidência do tributo) no mês, menos o débitos resultantes das vendas tributadas no mês será igual ao novo saldo a ser pago (se devedor) ou credor para o mês subseqüente.
Como regra geral, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido calculam o PIS e a COFINS pelo principio da Cumutatividade e as tributadas pelo Lucro Real o fazem pelo principio da Não-Cumulatividade.
Regime de incidência cumulativa
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003.
Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em Dezembro de 2002 e