Diferenciação entre subjetivismo e objetivismo jurídico na aplicação da norma em um caso concreto pelo juiz.
Impossível falar de objetivismo ou subjetivismo jurídico aplicável a uma decisão judicial se não falarmos sobre a hermenêutica jurídica. Não falaremos sobre a origem da palavra ou seu significado, pois pode ser interpretada em vários formatos ou temas, dependendo do assunto em que ela está inserida. Assim, falaremos sobre a hermenêutica aplicada no âmbito jurídico. Em suma, hermenêutica é a busca de sínteses para definições expostas, in casu, para a interpretação jurídica.
Ora, é sabido que a hermenêutica jurídica é o pilar de sustentação para toda a obra de interpretação. Podemos arriscar em dizer que é o principal, ou que nenhuma interpretação jurídica, até hoje conhecida, não passou pelo método de interpretação maior, a hermenêutica.
Em síntese, podemos afirmar que a hermenêutica designa um saber que busca refletir sobre os fundamentos , a natureza, as características, as tipologias, os métodos, as funções e finalidades da interpretação humana nos campos artísticos, literários, e jurídico-normativo.
A hermenêutica, como interpretação, temos a longa discussão sobre objetivismo e subjetivismo nas normas legais aplicadas tanto pela voluntas legislatoris ou voluntas legis.
Neste sentido, o objetivismo prioriza a interpretação da norma em sentido lato, pois, a norma não precisa do querer subjetivo do legislador. Em contraponto, o subjetivismo, no teor de estudo da norma, prioriza o estudo da vontade do legislador, o contexto em que estava inserido, como situação histórica ou seu pensamento para onde estava voltado.
O próprio Montesquieu (1996, p. 171) narra, parafraseando, que as palavras das decisões de um Juiz, de um Magistrado devem ser no máximo o próprio texto de lei aplicado. Este é um mecanismo de moderação judicial, assim, o juiz aplicaria a vontade do legislador. A hermenêutica atual, subjetivista, rejeita totalmente tal exposição,