Diferencia o existente entre as Reservas e Provis es para Conting ncias
A fim de estabelecer estas diferenças vamos, em primeiro lugar, definir o que são Reservas de Lucros, e o que são Provisões.
Reservas de Lucros – quando as entidades apuram lucro no exercício, elas podem destinar parte deste lucro para a constituição de Reservas, que atendem às mais diversas finalidades. A Lei nº 6.404/76 (lei das sociedades por ações) estabelece algumas espécies de reservas de lucros, cuja constituição pode ser obrigatória (é o caso da Reserva Legal) ou facultada à entidade (nas demais espécies) e são apresentadas no Patrimônio Líquido.
As Reservas para Contingências (Art. 195 da Lei da S.A) são espécie de reserva de lucros,e são constituídas no sentido de possibilitar que a companhia possa compensar, no futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Em geral, estas perdas são cíclicas, repetindo-se a cada determinado intervalo de tempo.
Vejamos um exemplo. Se a Cia ABC desenvolve uma atividade marcada pela sazonalidade, ou seja, há períodos de alta demanda pelos seus produtos/serviços e períodos de pouca demanda, ela poderá, nos períodos de maiores vendas, destinar parte dos lucros às reservas para contingências. Com isso, nos períodos de baixa estação, a Reserva para Contingências constituída irá reforçar o patrimônio da entidade, minimizando o impacto causado pela sazonalidade.
Provisões correspondem a perdas consideradas já incorridas e que, em obediência ao princípio da prudência, precisam ser evidenciadas nas demonstrações. Na prática, é o seguinte: a entidade constata uma determinada perda (perdas decorrentes de deterioração de estoques, perdas com contas incobráveis de clientes, perdas em processos judiciais e outrs), mas que, em razão de não saber precisar o montante ou a data efetiva da perda, a companhia precisa realizar uma estimativa dos valores perdidos. Portanto, as Provisões são amplamente amparadas por