Dieta Francis
O direito subjetivo é um poder de vontade conferido plea ordem jurídica. Defini-se um objeto diferente daquele a que a teoria dos interesses se refere, a saber, define-se uma autorização ou atribuição de competência, um poder jurídico conferido ao indivíduo pela ordem jurídica. Este existe quando, entre os pressupostos da sanção que constitui um dever jurídico, se conta uma atuação, em forma de ação judical, normalmente realizada pelo indivíduo em face do qual o dever existe, atuação essa endereçada ao orgão aplicador do Direito e visando a execução daquela sanção. O Direito objetivo é, de fato, o seu direito. Se na representação desta situação nos servimos do conceito auxiliar de direito reflexo de um dever jurídico está reverstido do poder jurídico, pertencente ao seu titular, de fazer valer esse direito reflexo, quer dizer, o não cumprimento do dever de que este direito é o reflexo, através de uma ação judicial.
Segundo a teoria tradicional, em todo o direito subjetivo de um indivíduo estã contida uma ''pretensão'' à conduta de um outro indivíduo, ou seja, uma pretensão à conduta a que o outro indivíduo é obrigado em face do primeiro, quer dizer, à conduta que forma o countéudo do dever jurídico que se identifica com o direito reflexo. Este direito subjetivo tampouco se coloca, como o dever jurídico, face ao Direito (objetivo) como algo dele independente. E, tal como o dever jurídico, uma norma jurídica, a norma jurídica que confere um específico poder jurídico, que atribui um poder ou competência a um determinado indivíduo. Dizer que este indivíduo ''tem '' um direito subjetivo, isto pe, um determinado poder jurídico significa apenas que uma norma jurídica faz de um conduta deste indivíduo, por ela determinada, pressuposto de determinadas consequências.
O direito subjetivo como permissão positiva (da autoridade)
Afirmando que um indivíduo tem o direito de se conduzir de determinada maneira, especialmente de