dieito administrativo
Determinado grupo de credores quirografários, sabendo do pedido de falência realizado pelo Banco Santo S/A em face da Companhia Canção e Vídeo em fevereiro de 2011, constituíram como advogado o Dr. Vivante, renomado advogado empresarialista, para tomarem parte na ação em questão. À época, cumpridos os requisitos da Lei 11101/2005, desembolsaram a quantia de 25 mil reais, entre custas e honorários. Em março de 2012, habilitaram como crédito, o valor despendido para tomar parte na falência, mas o juiz da causa negou a habilitação, por entender que não são exigíveis na falência, tais créditos. Irresignados pretendem entrar com recurso, para que tal quantia lhes seja paga. Pergunta-se. Procede a irresignação dos credores em questão?
RESPOSTA: Somente as custas judiciais decorrentes de litigio com o devedor sao exigiveis.Art. 5, da L. 11.101/05.
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 12565 MG 0012565-11.2012.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 08/03/2013
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - IRPJ, CSLL E PIS-FATURAMENTO - ADJUDICAÇÃO (PARCIAL [25%]) DE IMÓVEL PELO CREDOR EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO EM VÁRA ESTADUAL - LIBERAÇÃO DE PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL: IMPOSSIBILIDE - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ( CTN , ART. 186 )- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A dupla (ou múltipla) penhora é admitida no direito pátrio, conservando cada credor o seu título de preferência ( CPC , art. 613 ). Destarte, é desinfluente a ordem em que foram efetivadas as constrições para fins de adimplemento das diversas classes creditórias. 2. Porque o crédito tributário, salvas excepcionais exceções, prefere a qualquer outro ( CTN , art. 186 ), penhora anterior para fins de garantia de crédito quirografário não é preferencial à penhora posterior determinada em EF. 3. Caso a arrematação (rectius: no caso, houve a adjudicação prevista no CPC , art. 690-A, parágrafo único) em execução ajuizada em vara estadual