Dicotomia
Podemos falar corretamente de dicotomia quando nos encontramos diante de uma distinção da qual se pode demonstra a capacidade;
1. Dividir o universo em duas esferas, conjuntamente exaustivas no sentido de que todos os entes daquele universo nelas tenham lugar, sem nenhuma exclusão, e reciprocamente exclusivas, no sentido de que ente compreendido na primeira não pode ser contemporaneamente compreendido na segunda;
2. De estabelecer uma divisão que é ao mesmo tempo total, enquanto todos os entes aos quais atualmente e potencialmente a disciplina se refere devem nela ter lugar, e principal, enquanto tende a fazer convergir em sua direção outras dicotomias que se tornam, em relação a ela, secundarias.
Direito
Ordenamento de relações sociais.
Direito Público
Imposto pela autoridade politica, e assume a forma específica, sempre mais predominante com o passar do tempo, da ‘’lei’’no sentido moderno da palavra, isto é, de uma norma que é vinculatória porque posta pelo detentor do supremo poder (o soberano) e habitualmente reforçada pela coação (cujo exercício exclusivo pertence exatamente ao soberano).
Direito Privado
É um conjunto das normas que os singulares estabelecem para regular suas recíprocas relações, as mais importantes das quais são as relações patrimoniais, mediantes acordos bilaterais, cuja força vinculatória repousa primeiramente, e naturaliter, isto é, independentemente da regulamentação pública, sobre o princípio da reciprocidade.
Contrato
Contrato
É a forma típica com que os indivíduos singulares regulam suas relações no estado de natureza, isto é, no estado em que ainda não existe um poder publico, enquanto a lei, definida habitualmente como a expressão mais alta do
poder soberano (voluntas superiores).
Justiça Comutativa
A justiça comutativa é a que preside ás troca: sua pretensão fundamental é que as duas coisas