Dicotomia Público e Privado
É importante assinalar, de ínicio, a necessidade de se buscar alguns parâmetros para, diante o caso concreto, reconhecer a exisência de uma dicotomia. De acordo com Norberto Bobbio, uma dicotomia pode ser identificada quando determinado universo puder ser dividido em duas esferas, as quais sejam reciprocamente exclusivas, de forma que um ente não pode ser compreendido ao mesmo tempo em ambas e, além disso, haja uma divisão total das esferas.
Percebe-se, assim, que o público e o privado remetem a uma “grande dicotomia”, já que, além de estarem divididos em um universo de duas esferas, na mesma medida estabelecem um divisão total entre si. Bobbio ao se deparar com o tema consideou que as esferas do público e do privado não teriam uma relação de complementaridade, muito pelo contrário, o público só teria abrangência até o começo da esfera do privado e vice-versa. Ou seja, na sua visão, haveria uma incomunicabilidade natural entre as eferas do público e do privado.
Corroborando as teses de Bobbio, Marcos de Campos Ludwig assinala que há um campo de delimitação e de condicionamento entre as esferas do público e do privado, não admitindo, nesse sentido, a existência de um vácuo entre ambas. Na visão do autor, se de fato fosse admitido um ponto de interseção entre essas duas esferas, isto seria considerado algo esdrúxulo, na medida em que ensejaria um “Direito-mais-ou-menos”. Ademais, o campo de abrangência do público, em uma análise objeitva, buscaria atender apenas os interesses da coletividade, do grupo. Por outro lado, e, também sob uma ótica superficial, a órbita jurídica do privado se reservaria ao interesse individual, singular.
O direito público corresponderia às matérias em que se manifestasse uma preponderância dos interesses públicos, ao passo que ao Direito Privado caberia a disciplina das questões que tocariam mais diretamente os indivíduos, restando num segundo plano os interesses da coletividade.