DICIONARIO
Holding pura: sociedade constituída com objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação. Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades. Holding de participação: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc. Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.
Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.
Holding familiar, não se trata de um tipo específico, mas sim, de uma contextualização específica. Pode ela ser uma holding pura ou mista, de organização ou patrimonial, de administração, isso é indiferente. O seu traço característico é o fato de se constituir no âmbito familiar, desta maneira, auxilia na administração de bens, organização patrimonial, sucessão hereditária e na redução da carga tributária.
STEINFELD, Rafael. Sociedade Holding. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12136>. Acesso em: 21.10.2013.
Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.
PRADO, Frede John Santana. A Holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/18605/a-holding-como-modalidade-de-planejamento-patrimonial-da-pessoa-fisica-no-brasil>. Acesso em: 03.2011.
Planejamento tributário visa a economia de tributos no tocante aos impostos e outros propriamente ditos, buscando formas de reduzir a sua