Dicas Processo de Trabalho
1 - Na execução do processo do trabalho, subsidiariamente, aplica-se a Lei dos Executivos Fiscal (Lei 6830/80), conforme estabelece o art. 889 da CLT.
2 - A liquidação de sentença será necessária quando a sentença da fase de conhecimento for ilíquida (art. 879, CLT). Há três modalidades de liquidação de sentença: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, caput, CLT).
3 - Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão se manifestar quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT). Proferida a sentença de liquidação, é expedido mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 880, §2º, CLT), para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas. Para garantia do juízo o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à penhora. Garantido o juízo o executado terá o prazo de 5 dias para apresentar embargos a execução e o exequente igual prazo para impugnação (art. 884, CLT), os quais serão julgados na mesma sentença (art. 884, § 4º, CLT). Desta decisão é cabível o agravo de petição para o TRT e desta última, recurso de revista para o TST.
4 - Acerca da penhora “on line” cumpre ressaltar:
• A execução defintiva pressupõe trânsito em julgado. Nesta, a busca é só pela satisfação do exequente. Dessa forma, o juiz sempre poderá efetuar a penhora “on line”, inclusive afastando outro bem nomeado à penhora pelo executado.
• A execução provisória pressupõe a pendência de recurso. Nesta, a busca é pela satisfação do exequente, mas também por uma execução que seja o menos gravosa possível ao executado. Dessa forma, na execução provisória é possível a penhora de dinheiro, salvo quando nomeados outros bens à penhora (súmula 417, TST).
5 - O Agravo de Petição é o recurso adequado para impugnar a sentença proferida na execução no Processo do Trabalho. Este recurso possui um pressuposto de