DICAS DE PROCESSO DO TRABALHO
Partes e Procuradores
1 - Segundo o art. 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado. A recente súmula 425 do TST, entretanto, estabelece que o exercício do ius postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
2- Nos termos do art. 37 do CPC, é dever da parte que contrata advogado juntar a procuração, entretanto, mesmo sem a sua juntada a representação estará regularizada quando em audiência, mediante pedido verbal, o advogado requerer que conste em ata que ele está sendo constituído como patrono, devendo o juiz tomar a concordância da parte representada, como determina o § 3º, do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei.
3 - Segundo a Súmula 436, do TST, a União, os Estados, os Municípios e o DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração e da comprovação do ato de nomeação desses procuradores. É necessário, entretanto, que o signatário declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do seu número de inscrição na OAB.
Procedimento Sumaríssimo
1 - O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). Neste procedimento não hácitação por edital. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, § ú, CLT).
2 - No procedimento sumaríssimo o número máximo de testemunhas é de 2, que comparecerão à audiência independentemente de intimação ou notificação (852-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.