Dicas de administrativo
a) Recordem-se que a Desapropriação se revela como uma das mais robustas linhas de conduta com a qual vislumbramos a Intervenção do Estado na Propriedade Privada! Essa é a natureza jurídica do procedimento;
b) Não obstante a propriedade privada seja protegida e assegurada pela Constituição (art.5º, XXII e 170, II), a mesma fica sujeita ao cumprimento da função social (art.5º, XXIII); não dar função social a propriedade é atentar contra o interesse da sociedade, que não tolera propriedades sem função social implementada, seja dentro da urbe ou no rústico mundo da ruris; logo, é lícito que o Estado promova desapropriação por interesse social, seja para fins de reforma agrária, redistribuindo as propriedades rurais, seja para fins de adequação da propriedade à expansão urbanística. Nessas duas linhas é que surgem a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art.184, CRFB/88) e a desapropriação por interesse social para fins urbanísticos (art.182,§4º, CRFB/88);
c) Vale sempre lembrar que a desapropriação pode se dar por duas razões motivacionais, conforme autoriza o art.5º, XXIV, a saber: utilidade e/ou necessidade pública / interesse social; a desapropriação rural se molda dentro dos casos de desapropriação por interesse social, que se revela sempre que a discussão central é a exigência de adequação do uso da propriedade aos mandamentos da função social;
d) Importante frisar que a desapropriação não é a única modalidade de intervenção do estado na propriedade, podendo ser destacadas outras vias menos agressivas mas com as quais o poder público também interfere; a diferença é que na desapropriação o poder público age no domínio privado para haver para si o bem particular, extirpando a adquirindo o domínio, o que não ocorre nas demais modalidades interventivas, que, em regra, imputam limitações ao uso do bem, mas não sua extirpação, como ocorre na seridão administrativa, na