Dialogo TCU
Palestrante: André Pachioni Baeta
Questão 1:
“A realidade que predomina amplamente nas licitações de obras públicas no país envolve uma série de procedimentos, dentre os quais destacamos: a) O contratante publica a licitação apresentando, muitas vezes, projeto básico inadequado e/ou incompleto.
b) O orçamento de referência (do contratante) bem como a proposta orçamentária dos interessados, devem obedecer como limite superior de preços, aqueles constantes das tabelas dos Sistemas SINAPI ou SICRO.
c) Como Tabelas Gerais de Preços, SINAPI e SICRO não espelham a exata realidade dos empreendimentos a serem contratados, seja em relação ao preço dos serviços, seja em relação à composição unitária dos serviços (tipos de equipamentos, coeficientes técnicos), e principalmente, em relação à especificidade de cada obra.”
Questão 1 (continuação):
“d) Os valores aplicados sobre a mão de obra, normalmente adotados como piso salarial não representam a realidade do mercado, além de desconsiderarem adicionais constantes de convenções coletivas de trabalho. e) Feito o julgamento das propostas apresentadas, o vencedor assina contrato com a administração, caracterizando assim o ato jurídico perfeito e acabado, assumindo as responsabilidades de execução do objeto pelo preço aprovado.
f) Mesmo cumprindo as determinações físicas e financeiras pactuadas, as empresas têm sofrido fiscalização do TCU que passa a verificar se os equipamentos utilizados na obra são os mesmos indicados nas composições unitárias de preços das propostas; se o preço de aquisição dos insumos correspondem àqueles indicados no orçamento; se as distâncias para o transporte de insumos ocorrida em campo correspondem às distâncias previstas nas composições de preços unitários – entre outros aspectos do gênero.”
Questão 1 (continuação):
“Resumindo, os projetos não têm espelhado a realidade a ser executada, as propostas são limitadas aos orçamentos de referência, que desconsideram as especificidades