Dialogo na livraria
NBC T 3.7 - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
3.7.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
3.7.1.1. Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações econômicas e financeiras, relacionadas ao valor adicionado pela entidade e sua distribuição.
3.7.1.2. Demonstração do Valor Adicionado é a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e sua distribuição.
3.7.1.3. As informações devem ser extraídas da contabilidade e os valores informados devem ter como base o princípio contábil da competência.
3.7.1.4. Caso a entidade elabore Demonstrações Contábeis Consolidadas, a Demonstração do Valor Adicionado deve ser elaborada com base nas demonstrações consolidadas, e não pelo somatório das Demonstrações do Valor Adicionado individuais.
3.7.2. ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
3.7.2.1. A Demonstração do Valor Adicionado deve ser apresentada de forma comparativa mediante a divulgação simultânea de informações do período atual e do anterior.
3.7.2.2. A demonstração referida no item anterior, quando divulgada, deve ser efetuada como informação complementar às Demonstrações Contábeis, não se confundindo com as notas explicativas.
3.7.2.3. A Demonstração do Valor Adicionado deve evidenciar os componentes abaixo:
a) a receita bruta e as outras receitas;
b) os insumos adquiridos de terceiros;
c) os valores retidos pela entidade;
d) os valores adicionados recebidos (dados) em transferência a outras entidades;
e) valor total adicionado a distribuir; e
f) distribuição do valor adicionado.
3.7.2.4. No grupo de receita bruta e outras receitas, devem ser apresentados:
a) as vendas de mercadorias, produtos e serviços, incluindo os valores dos tributos incidentes sobre essas receitas, ou seja, o valor correspondente à receita bruta, deduzidas as devoluções, os abatimentos