Diagrama Esquematico
PREVIDENCIÁRIOS
CNPB 19970027-11
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. O presente Regulamento tem por finalidade dispor sobre o Plano Misto de Benefícios
Previdenciários – Plano B, doravante designado simplesmente por PLANO, da Fundação
Forluminas de Seguridade Social – FORLUZ, a seguir denominada FORLUZ, estabelecendo normas, pressupostos, condições e requisitos para a concessão dos benefícios nele previstos.
Parágrafo único. Este Regulamento substitui o Regulamento Original, assim entendido o regulamento e respectivos atos regulamentares aditivos em vigor na data de aprovação deste pela Autoridade Governamental Competente.
CAPÍTULO II
DO GLOSSÁRIO
Art. 2º. O glossário do PLANO compreende as seguintes definições:
I-
AA – Abono Anual: prestação anual paga ao Participante ou Beneficiário em gozo de MAT, MAI, RCM ou AR.
II-
AR – Auxilio-reclusão: benefício pago pelo PLANO ao Beneficiário do
Participante recolhido à prisão.
III-
Assistido: Participante ou Beneficiário que está em gozo de benefício de prestação continuada do PLANO.
IV-
Ativo: Participante que não está em gozo de benefício de prestação continuada do
PLANO.
V-
Autopatrocinado: Participante Ativo que, tendo-se desligado da Patrocinadora, permanece inscrito no PLANO, mantendo suas contribuições e as que eram feitas pela Patrocinadora.
Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo nas reuniões 295ª de 05.07.2012 e 298ª de 05 de outubro de 2012 e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Portaria nº 59 de 05 de fevereiro de 2013. .
VI-
Autopatrocínio: opção que tem o Participante Ativo de manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora para o PLANO, no caso de perda parcial ou total da remuneração, inclusive por desligamento.
VII-
Beneficiário: é a pessoa física inscrita pelo Participante para ter direito a benefício do PLANO, nas hipóteses de