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Seguindo a obra do Professor Srgio Pinto Martins, Instituies de Direito Pblico e Privado, 8 Edio So Paulo Atlas, 2008, fls. 4 a 6, constatamos vrios conceitos de Direito, a concepo de Direito Objetivo e de Direito Subjetivo bem como a distino entre Direito e Moral a seguir transcritos Aristteles mencionava que o homem um animal poltico, destinado a viver em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando a desordem. Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito a arte do bom e do equitativo (ius esta rs boni et aequi). Miguel Reale (Curso de Filosofia do Direito, 6.ed. So Paulo Saraiva, 1972.v. 2, p. 617), menciona que o direito a vinculao bilateral atributiva da conduta para a realizao ordenada dos valores de convivncia. Direito o conjunto de princpios, de regras e de instituies destinado a regular a vida humana em sociedade. preciso analisar os elementos desse conceito. O Direito representa um conjunto, pois composto de vrias partes organizadas, formando um sistema. Tem o Direito princpios prprios, como qualquer cincia, ainda que no seja exata.Exemplos so o princpio da boa f, razoabilidade, proporcionalidade etc Possui o Direito inmeras regras. Algumas delas so compreendidas em cdigos, como o Cdigo Civil, o Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o Cdigo Comercial, o Cdigo de Processo Civil (CPC), alm de inmeras leis esparsas. As instituies so entidades que perduram no tempo. O Direito tem vrias delas, como os sindicatos, os rgos do Poder Judicirio, do Poder Executivo etc. O objetivo do Direito regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por finalidade a realizao da paz e da ordem social, mas tambm vai atingir as relaes individuais das pessoas. O homem por natureza um ser gregrio. Vive em conjunto com os demais, necessitando de regras para regular essa situao. O Direito fruto da convivncia humana. O ordenamento jurdico tambm tem