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Uma vez cientificada a escolha, ocorre à concentração e fica determinado de modo definitivo e irrevogável, o objeto da obrigação.Só será devido o objeto escolhido, e a concentração retroage ao momento da formação do vinculo obrigacional, porque todas as prestações alternativas já se achavam na obrigação.
A cientificação não exige forma especial, basta a declaração unilateral de vontade, sem necessidade de aceitação.
Havendo falta de comunicação, o direito de mudar a escolha pode ser exercido pelo devedor até o momento de executar a obrigação, e pelo credor até o momento que ele propõe a cobrança.
O contrato deve estabelecer o prazo para o exercício da opção. Se não o fizer, o devedor será notificado para efeito de sua constituição em mora. Mas esta, não o priva de seu direito de escolha, salvo se o contrato dispuser de outra forma. (art. 571, CPC)
Porem, se a escolha cabe ao credor e este não a fizer no prazo estabelecido, o devedor poderá ingressar com ação consignatória, onde o credor será citado para exercer a escolha sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher.
Obrigações alternativas – impossibilidade das prestações:
PERDA TOTAL
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação será extinta (retorna ao status quo ante). (art. 256)
Uma vez cientificada a escolha, ocorre à concentração e fica determinado de modo definitivo e irrevogável, o objeto da obrigação.
Só será devido o objeto escolhido, e a concentração retroage ao momento da formação do vinculo obrigacional, porque todas as prestações alternativas já se achavam na obrigação.
A cientificação não exige forma especial, basta a declaração unilateral de vontade, sem necessidade de aceitação.
Havendo falta de comunicação, o direito de mudar a escolha pode ser exercido pelo devedor até o momento de executar a obrigação, e pelo credor até o momento que ele propõe a cobrança.
O contrato deve