Devolução de descontos indevidos
O desconto da contribuição assistencial está devidamente autorizado em lei, ou seja, a cobrança da mesma possui fundamento na alínea "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estipula competência ao Sindicato da Categoria para impor contribuições às categorias profissionais ou liberais por eles representadas, cujo valor vem amparado em disposições previstas nas respectivas convenções coletivas de trabalho, cabendo apenas à Primeira Reclamada o repasse das quantias legalmente previstas.
Nesse ponto, incabível eventual integração à lide de terceiros, por encontrar óbice na regra de competência prevista no artigo 114 da Constituição, vez que, a relação eventualmente estabelecida entre a Reclamada-Requerente e o Réu-Requerido, pessoa até aqui estranha ao feito, não se caracteriza como conflito entre Empregado e Empregador, restando prejudicada a aplicação do previsto no artigo 265 do Novo Código Civil/2002.
Inaplicável, assim, o previsto nos artigos 56 “usque” 80 do Código de Processo Civil, os quais também se mostram incompatíveis com o processo laboral, o que impede a aplicação dos artigos “oitavo” e 769 do Estatuto Consolidado. De qualquer forma, desnecessário salientar que a lei não consagra palavras inúteis. Mais ainda, dizer que elevada a relevância da representatividade sindical, o que se constata até pela amplitude do artigo “oitavo” da Carta Política.
A autonomia privada coletiva é evidente, o que afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário Estatal. Nesse sentido, importante consignar que a fixação de valores através de pactuação coletiva não é, de forma alguma, contrária à legislação vigente, visto que, como visto, decorrente da própria Lei Maior.
Sublinhe-se, por não ser demais, que as disposições coletivas, como normas autônomas, possuem caráter especial, fundamentando-se na livre estipulação ente os Contraentes - considerados, nessa hipótese, em igualdade de condições,