Deveres e Proibições Código de ética da AOB
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DOS DEVERES: Os deveres do advogado estão previstos no Estado da Advocacia e da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94) do Brasil complementado com o código de Ética e Disciplina da OAB. São deveres pessoais: a probidade; a lealdade; a delicadeza no trato; a moderação na obtenção de ganhos; e a dignidade de conduta. A profissão de advogado é a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração. Sendo exemplo de justiça a toda sociedade, faz-se claro no art. 2º, Parágrafo Único, III do Código de Ética e Disciplina da OAB: "velar por sua reputação pessoal e profissional", que a conduta ilibada é uma característica inerente à profissão do jurista. O advogado deve, acima de tudo, ter uma vida particular honrada; e quem se beneficia deste tipo de conduta é toda a sociedade que terá como defensores profissionais de vida privada limpa a servir de exemplo para todos. A justificativa da escolha deste artigo é que achamos imprescindível um advogado respeitável possuir uma boa reputação pessoal e profissional.
DAS PROIBIÇÕES: Art. 33, III do Código de Ética e Disciplina da OAB: “abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”. Como agente defensor da justiça e da dignidade, o advogado carrega consigo a obrigação de proteger a moral da Ordem que compõe, devendo conter-se sobre assuntos que possam denegrir tanto a imagem do profissional de Direito, quanto da instituição que o acolhe. A justificativa da escolha deste artigo é que como obrigação do advogado ter a dignidade e o uso da boa fé sobre sua profissão e instituição, fica proibido tudo aquilo que seja usado em benefício próprio e não a favor da justiça e de seu cliente.