Dever legal do agente estatal de enfrentar o perigo ante a realidade do risco
Bill Anderson Ferreira da Silva sgtbillanderson@yahoo.com.br FMR – Faculdade Marechal Rondon; NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
INTRODUÇÃO
Conclusão
PEREIRA (2012) entende que se o agente estiver no dever de agir, puder evitar o resultado e caso tenha reais condições físicas e matérias de evitar o evento danoso, deve ser imputado o crime na forma imprópria, pois estamos diante dos três pressupostos básicos da posição do garante. Concluí também que o legislador deve elaborar normas que exponham de forma expressa, quando o agente garantidor estaria diante de uma omissão imprópria, pois no atual sistema penal, a aplicação do crime comissivo por omissão está infringindo o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal, um dos princípios norteadores do Direito Penal, pois, sua aplicação se baseia em pressupostos, não sabendo exatamente quais os limites impostos ao agente garantidor.
Conclusão
SILVA JÚNIOR (2012) diz que o dolo no tipo omissivo impróprio não é juridicamente diferente do tipo ativo equivalente, ou seja, vale dizer que a omissão é finalista e dirigida ao resultado natural previsto no tipo. Por isso, denuncia que o crime omissivo impróprio sem imputação de omissão finalista é inepta. Sendo que quando for recebida, eventual sentença condenatória, com base nela, é nula por deficiência de fundamentação de fato: a conduta pela qual se condenou o réu não é típica porque não realizou o tipo subjetivo.
Conclusão
“Há que se encontrar, no futuro, uma formula conciliatória. As melhores leis são exatamente aquelas que a par de sua clareza e coerência intra-sistemática conduzem o intérprete a soluções previamente direcionadas pelo ideal de justiça, que exige, no mínimo, tratamento igualitário e conformidade com a escala de bens e valores de todos os membros do grupo social” (BASTOS, 2012).
Conclusão
A co-autoria da omissão imprópria DAMÁSIO acredita não