Deus
2ª Fase OAB - Civil
Prof. Marcelo Marineli
Tutela Obrigacional II
TUTELAS ESPECÍFICAS
1. Obrigação de FAZER / NÃO FAZER
(arts. 247 a 251, CC)
(art. 461, CPC)
2. Obrigação de DAR
(arts. 233 a 246, CC)
(art. 461-A, CPC)
Tutela Obrigacional II
TUTELAS ESPECÍFICAS
1. Disposições Gerais
Art. 461, § 1o. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Tutela Obrigacional II
TUTELAS ESPECÍFICAS
1. Disposições Gerais
Art. 461, § 2o. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).
Tutela Obrigacional II
TUTELAS ESPECÍFICAS
1. Disposições Gerais
Tutela antecipada (específica):
Art. 461, § 3o . Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Tutela Obrigacional II
TUTELAS ESPECÍFICAS
1. Disposições Gerais
“astreintes”:
Art. 461, § 4o . O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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TUTELAS ESPECÍFICAS
1. Disposições Gerais
Medidas necessárias:
Art. 461, § 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Tutela Obrigacional II
OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER
1. Prestação:
- Fazer: atividade; conduta positiva
- Não fazer: abstenção
Tutela