Deus é fiel
DOE-PE: 02.10.1990
Dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.
Parágrafo único. As parcelas da receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - 75% (setenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do
Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo;
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) partir do exercício de 2004:
1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do item 2 deste inciso;
A redação deste item foi dada pelo artigo 1º da Lei nº
12.432 de 29.09.2003.
Redação Anterior dada pela Lei nº 12.206 de 20.05.2002: "1. 10% (dez por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada
Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e a
percentagem