Dessistência da ação
Desde que surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, a ação monitória tem figurado como importante instrumento para a movimentação do Poder Judiciário em busca da satisfação de créditos não materializados em documentos aos quais a lei confere eficácia de título executivo.
Sua maiêutica deu-se através da Lei n.º 9.079/95 (DOU de 17.07.1995), restando inserida no Código de Processo Civil, ao final dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, pelo que teve suas peculiaridades definidas nos artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, acrescentados ao referido Código.
A ação monitória trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável, tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu, e consequentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se for a mesma suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera partes, ou seja sem ouvir a parte contrária.
No Direito, o seu significado ao que tudo indica, tem origem na expressão latina, como observa Plácido e Silva quando define a palavra monição:
"do latim monitio, de monere (advertir, avisar), na significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória. A monitória, assim, era carta de aviso ou intimação para depor. Monição. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou não pratique um ato, a fim de que evite sanção ou penalidade a que está sujeita, pela omissão ou ação indicadas."
ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS MONITÓRIOS
Está classificação foi realizada por