Desporto
Quanto ao disposto no artigo 44º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, estabelece-se a possibilidade de a taxa de justiça ser paga em duas prestações. No nº 1 do preceito diz-se que a taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual; ao passo que nº 2 se afirma que independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2010, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes. O nº 3 estabelece, por sua vez, as situações em que a possibilidade do pagamento a prestações não é aplicável – estão em causa, nomeadamente, as execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça; as injunções; e os actos