Despesa pública
2.1.1-O Quadro detalhado de despesas( parcelar)
Definição: É o quadro de dotação de um determinado òrgão, e os respectivos limites de despesas de um determinado exércicio economico.
2.1.2-Condições prévias para autorização ou pagamento da despesas
De acordo com o nº 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 309/10 de 29 de Dezembro diz o seguinte:
• O factor gerador da obrigação de despesa deve respeitar as normas legais aplicáveis;
• Que a despesa dispunha de inscrição orçamental;
• Tenha cabimento na programação financeira;
• Esteja adequadamente classificada ;
• E satisfaça o princípio da economia, da eficiência e da eficácia
OBS: binómio do princípio base da economia
Eficiência = eficácia
Eficiência utilizar os recursos diponiveis para o efeito pretendido isto é ter competência na realização dos programas.
Eficácia cumpri os objectivos pretendidos, isto é o poder de persuasão na relização dos progarmas pretendidos.
Exemplo
Construção de uma escola
Meta a atingir( eficiência) ulitizar os recursos para este fim
Findo o prazo escola inaugurada(eficácia) objectivo realizado
2.1.3-ETAPAS DA EXECUÇÃO DE DESPESAS
De acordo com o n.º4 do artigo 5.º do Dec.Presidencial n.º 309/10 de 29 de Dezembro
A execução Orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas de:
• Cabimentação;
• Liquidação;
• E de Pagamento
OBS: A etapa de cabimentação deve ser precedida da geração do processo patrimonial, para os bens duradouros e os investimentos ou despesas de capital fixo.
Nos termos do artigo 31.º da