DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
BACHARELADO EM DIREITO
JOSÉ VICTOR VITORINO GUIMARÃES
DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
GOIÂNIA
2013
JOSÉ VICTOR VITORINO GUIMARÃES
DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
O trabalho a seguir apresenta e explica o que é a despersonificação da pessoa jurídica.
Orientador: Profª: Marcia
GOIÂNIA 2013
O ordenamento jurídico confere ás pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros. Fazendo uso deste principio diversas sociedades empresárias foram utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores fazendo com que os mesmos sofressem prejuízos. Pessoas de má fé tem-se aproveitado deste principio para utilizar da pessoa jurídica como uma espécie de “capa” para proteger os seus negócios escusos.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 249-250) Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (lifting de corporate veil, ou seja, erguendo-se o véu da personalidade jurídica)...
Na doutrina, Rubens Requião foi o primeiro jurista a tratar da doutrina referida entre o meio jurídico brasileiro, e o primeiro diploma a se referir a ela é o Código de Defesa do consumidor (Lei n.8.078, de 11-9-1990) que, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”, bem como nos casos de “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Não sendo possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade,