Despersonalidade Jur Dica

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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Teorias da desconsideração da personalidade jurídica - Teoria Maior e Teoria Menor
As teorias maior e menor da desconsideração explicitam as duas formulações existentes que explicam a superação da personalidade jurídica a partir dos requisitos a serem preenchidos para sua aplicação.
Explica Garcia (2009, p. 204) que “a teoria maior tem base sólida e se trata da verdadeira desconsideração, vinculada à verificação do uso fraudulento da personalidade jurídica, ou seja, apresenta requisitos específicos para que seja concretizada”.
Adotando-se a teoria maior, a desconsideração só será levada a efeito caso restem preenchidos e demonstrados os requisitos legais configuradores do uso abusivo da pessoa jurídica.
Lado outro, segundo Manjinski (2013) para a teoria menor “bastaria para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do ato”.
Vê-se que a hipótese para a desconsideração é bastante ampla, já que basta a insolvência da pessoa jurídica para a sua aplicação, não se preocupando com o preenchimento de requisitos outros, presumindo-se o abuso de direito no uso da sociedade personificada.
A teoria menor é adotada pelos sistemas jurídicos protetivos, já que justifica-se na impossibilidade de transferência a terceiros dos riscos inerentes das atividades exploradas pelas pessoas jurídicas, e por conta disso, quem se beneficia a atividade explorada pela sociedade personificada, ou seja, os sócios, também devem arcar com as obrigações surgidas.
A teoria menor da desconsideração é

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