despacho
Relator Min. Ayres Britto
Requerentes: Partido dos Trabalhadores – PT e Partido Democrático Trabalhista PDT
Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional
Interessados: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Academia Brasileira de Ciências e Sindicado dos Trabalhadores e Servidores em Serviços de Saúde públicos, conveniados, contratados e/ou consorciados ao SUS e previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE/PR
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATATIVO.
TERCEIRO
SETOR.
MARCO
LEGAL
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA
REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO
ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA
CONSTITUCIONAL
DA
INTERVENÇÃO
DO
ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL.
SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199,
CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA
(ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217),
CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO
AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA
TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O
PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE
INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICOPRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE
DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR.
MARGEM
DE
CONFORMAÇÃO
CONSTITUCIONALMENTE
ATRIBUÍDA
AOS
AGENTES
POLÍTICOS
DEMOCRATICAMENTE
ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E
DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.
EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS
QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO.
INDIFERENÇA
DO
FATOR
TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER
CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37,
XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE
CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO.
COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER
SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E
IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITERIOS
OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA
1
DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO
DE GESTÃO. NATUREZA