despacho inicial pdf 2
PROMOTOR(A): SAVINA SANARA BORGES DA SILVA
DENUNCIADO(A): FRANCISCO WELLINGTON LIMA DA SILVA
VÍTIMA: A. R. M. M.
Processo Nº 6648
Trata-se denúncia oferecida pelo MPE tendo como base auto de prisão em flagrante de FRANCISCO WELLINGTON LIMA DA SILVA, onde consta que no dia 07 de setembro de 2013 em uma feira realizada na Av. Robert
Kennedy, bairro goiabeiras nesta comarca, o suspeito teria desferido um tiro na vítima ANTONIO REGIS DE MENEZES no intuito de subtrair-lhe determinada quantia em dinheiro, e que por fim a vítima veio a falecer, o acusado, após ser capturado pela população que estava no local, fora conduzido ao DP.
A Denúncia, em exame preliminar, encontra-se assente com as regras do art. 41, não incorrendo nas hipóteses de rejeição do art. 395, I a III, todos do
CPP, razão pela qual A RECEBO. Este juízo não só atesta a idoneidade formal e material da inicial acusatória - assinalando entre outras coisas a presença das condições de exercício da ação e dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a convergência de lastro probatório que dê amparo à razoável suspeita da autoria do crime.
Face a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do indiciado e da probabilidade de que este venha a reincidir em prática criminosa, revelada pela maneira de execução do delito investigado.
DECIDO. A prisão preventiva é medida cautelar extrema prevista no código de processo penal, que consistirá a privação de liberdade do autor do crime, a ser decretada pelo juiz. Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Assim, mesmo que a prisão preventiva seja medida