Despacho De Destitui O Do Poder Familiar
Pois mesmo os pais sendo destituídos do poder familiar, a sua obrigação de prestar alimentos não é encerrada, pois, se assim fosse, estaria o Estatuto da Criança e do Adolescente privilegiando genitores violadores e negligentes para com sua plore , os quais se veriam, em tese, livres da responsabilidade da obrigação de alimentar, porquanto se essa obrigação é imposta aos zelosos pais, deve ser também imposta aos violadores.
Há de se verificar que se deve oportunizar para que os menores tenham suas necessidades básicas supridas, já que a destituição do poder familiar não tira o direito do menor de ser alimentado pelos genitores.
Ainda, prescreve o art. 163 do ECA que: “a sentença decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança e do adolescente. Ora, vê, diante desta norma, não há o cancelamento do registro de nascimento, e, consequentemente, também não é rompido o estado de filiação e as relações de parentesco, mesmo porque isso só ocorreria com a adoção, uma vez que a mesma cria uma nova relação de parentesco e um novo estado de filiação.
Acrescento, a seu turno, que a adoção é um instituto caracterizado pela irrevogabilidade, contudo esta característica não fora estendida a suspensão nem a destituição do poder familiar, razão pela qual entendo que nessas duas hipóteses e com análise do caso concreto, poderá haver o restabelecimento do pátrio poder dos pais, uma vez que para os efeitos legais, estes ainda continuam sendo pais dos menores.
Verifico, por seu turno, que a destituição do poder familiar é instituto diferente da extinção do poder familiar, a qual está prevista no art. 1635 do Código Civil, haja vista esta decorrer de causas naturais, enquanto aquela só ocorreu