Despacho Aduaneiro de Mercadorias
RIO GRANDE
JUNHO/2012.
DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Toda mercadoria que procede do exterior ou a ele se destina, submetida a controle aduaneiro, deverá ser objeto de um despacho para um regime aduaneiro, comum ou especial, iniciado com uma declaração do sujeito passivo.
Despacho de Importação
È um procedimento fiscal onde é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos e a legislação vigente.
Atualmente este processamento se dá pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior –
SISCIMEX.
Também estão sujeitos ao despacho aduaneiro de importação, mercadorias que após terem sido submetidas ao despacho aduaneiro de exportação: - retornem ao País; - sejam reintroduzidas no mercado interno, procedentes de ZPE;
Ademais, são sujeitas ao despacho aduaneiro de importação, independente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias estrangeiras que venham a ser redestinadas para outro regime aduaneiro.
O desembaraço aduaneiro de importação constitui o ato final do despacho aduaneiro.
O despacho aduaneiro de importação compreende:
Despacho para admissão em regime suspensivo de tributação;
Despacho para admissão em ZPE;
Despacho para consumo, quando relativo a mercadoria importada a título definitivo; Despacho para internação, mercadorias provenientes da ZFM, Amazonia
Ocidental ou ALC.
A base do despacho aduaneiro de importação é a declaração formulada no
SISCOMEX.
A declaração deve ser registrada pelo SISCOMEX, por solicitação do importador.
Quando o importador efetua o registro no SISCOMEX, gerará o extrato em duas vias, uma para arquivo e outra para a Unidade da SRF de despacho.
Declaração Simplificada de Importação – DSI
Foi instituída pels IN SRF n° 155, na qual o despacho de mercadorias elencadas será processado com base na declaração simplificada, formulada pelo importador ou seu