despachante
Publicado no Diário Oficial nº. 9048 de 20 de Setembro de 2013
Súmula: Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o
Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I DOS DESPACHANTES
Art. 1º. As atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR, passam a ser regidas pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º. A atividade de Despachante de Trânsito constitui serviço autorizado pelo Poder Executivo
Estadual, nos termos da lei, mediante ato do Diretor- -Geral do DETRAN-PR, que atribuirá a condição, unicamente, à pessoa física.
§ 1°. O Despachante credenciado pode exercer suas atividades através de firma individual ou organizando-se em sociedade integrada, exclusivamente, por mais de um despachante credenciado.
§ 2°. O exercício da atividade, denominação e título de Despachante são privativos daqueles habilitados e devidamente credenciados pela autoridade competente, na forma da Lei.
Art. 3º. O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o
DETRAN-PR, em nome de seus comitentes.
Capítulo II DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.
Art. 5º. Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito.
§ 1°. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos.
§ 2°. No caso de vacância dos dois cargos de Despachante existentes em municípios com frota de até dez mil veículos, será chamado o classificado imediatamente posterior. Em caso de perda da validade do concurso público, e mediante prévia autorização governamental,