desorganização pragmáritca

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O modelo constitucional de funções partidas enseja a idéia de autonomia administrativa e operacional de cada uma das corporações policiais que integram a estrutura de segurança estadual. Propicia formações policiais distintas, originárias de órgãos de ensino diversos. Dificulta o relacionamento profissional e a atuação conjunta das duas corporações. Funciona como caldo de cultura para conflitos de atribuições, para a dispersão de meios e para a superposição de funções entre as polícias, resultando daí efeitos operacionais altamente negativos. Conduz a pesadas estruturas administrativas, operacionais e financeiras, incompatíveis com a eficiência de uma organização policial simples e ágil.
A complexidade da organização policial paulista, por exemplo, foi notada por policiais estrangeiros em 1958. Americanos que estudaram a organização da polícia paulista, depois de constatarem sua complexidade, recomendaram a sua simplificação e reestruturação, alertando para o risco de se chegar à situação de, "em vez de a organização servir à polícia, a polícia é que serve à organização" (Estudo sobre a Organização Policial do Estado - Missão Norte-Americana de Cooperação Técnica, página 127).
Daquela época para agora, São Paulo conseguiu enormes avanços na racionalização de sua estrutura de segurança, avanços esses sinalizados, por exemplo, pelos melhores índices nacionais de redução do número de homicídios. Entretanto, o modelo constitucional é único para todos os Estados federados do Brasil e limita que cada Estado se estruture, como lhe convier, com polícia que combata o crime como todo harmônico, e não como segmentos autônomos.
Nesse quadro, a solução do problema estrutural seria aparentemente simples: bastaria emenda constitucional unificando as duas polícias e criando ciclo único de atividade policial. Mas não é. Vai além, pois atualmente existem outras instituições que também exercem, ainda que ocasionalmente, funções típicas das policias estaduais, tornando a questão

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