Desoneração tributária
1. IMUNIDADE COMO LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR
A ideia de imunidade traz consigo uma noção de proteção, de liberdade. A imunidade está intimamente ligada ao de não se sujeitar ao múnus público. Daí porque, via de regra, a expressão imunidade é reservada aos impostos, pois são eles os tributos destinados a cobrir os gastos gerais da coletividade, devendo, pois, ser suportados por todos, na medida de sua capacidade econômica.
A imunidade exclui algumas situações ou algumas pessoas, o que implica, de certo modo, um privilégio, já que os gastos públicos aproveitam a toda a coletividade, mas alguns membros desta deixam de suportá-los.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES
As imunidades dividem-se em subjetivas, objetivas ou mistas, conforme digam respeito a pessoas, coisas ou ambas.
- Subjetiva: relacionada à pessoa em razão de sua natureza jurídica. Ex: artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (imunidade recíproca) que se refere ao patrimônio, renda ou serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Saliente-se que a imunidade recaí sobre as pessoas beneficiadas (pessoa jurídica pública direta). Elas não têm capacidade contributiva.
- Objetiva: relaciona-se ao objeto comercializado, e não em função da pessoa que o comercializa. Ex: artigo 150, VI, “d”, da Constituição, que é a imunidade aos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Releva notar, neste passo, que a imunidade abrange somente os impostos incidentes sobre a importação (II), a produção industrial (IPI) e a circulação das mercadorias mencionadas (ICMS), e não os impostos sobre a renda e os patrimônios de editoras e livreiros, por exemplo.
- Mistas: revestidas tanto do aspecto objetivo, porque conferidas em função de uma realidade de fato, quanto do aspecto subjetivo, uma vez que abrangem o patrimônio, a renda e os serviços de pessoas, na sua parcela que esteja ligada a tais realidades de fato.
3. IMUNIDADE RECÍPROCA
Dispõe a