Desoneração Folha de Pagamento
Este trabalho apresenta uma visão geral da desoneração da folha de pagamento. Quais são as mudanças, a porcentagem e quais a empresas que se enquadram nesse novo sistema.
Palavras chave: Desoneração de Folha de Pagamento
A desoneração da folha de pagamento é formada por duas medidas complementares. Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em conformidade com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal. Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, pois a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação, a chamada alíquota neutra.
A mudança será atribuída somente para aquelas empresas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos. Não se esquecendo de que esta substituição vale apenas para a contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social. Sendo assim, se a empresa se enquadrar na mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S - é o nome pelo qual ficou convencionado de se chamar ao conjunto de nove instituições de