desoneração de folha de pagamento
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DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
Base legal
A desoneração sobre a folha de pagamento surgiu com a Medida Provisória nº
540/11, que inicialmente trazia o prazo final para tal determinação a data de
31/12/12.
Com a conversão da referida Medida Provisória para a Lei nº 12.546/11, prorrogou-se o prazo para até 31/12/14, onde verificamos tratamento diferenciado quanto à aplicação de incidência das contribuições previdenciárias devidas por determinadas empresas, dentre outras providências.
Com o surgimento das Medida Provisória nº 563/12 e 582/12, manteve-se a data limite de 31/12/14, entretanto alterou alguns dos dispositivos da Lei nº
12.546/11 no que se refere às alíquotas e atividades, bem como quanto ao início da vigência para a aplicabilidade da desoneração sobre a folha de pagamento. Contribuição Previdenciária
Substituição
1) Serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) e Call Center
1.1. Inicialmente com a MP nº 540/11 e posteriormente Lei 12.546/11, trouxe a disposição de que as empresas que prestam exclusivamente de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), bem como das empresas de Call Center teriam a contribuição de IPI de 2,5% incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às seguintes contribuições previdenciárias:
Todos os Direitos Reservados à Autora/Instrutora
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a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
b) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no