Desoneração da folha de pagamento
Considerações:
- É uma contribuição previdenciária substitutiva advinda de uma política fiscal;
- É uma alteração objetiva, portanto se a empresa estiver apta é obrigatória migração;
- Esta medida recai somente sobre os 20 % da contribuição patronal, sustituindo-o pela COFINS (contribuição sobre receita e faturamento);
- Está disposta na lei 12.546;
- O art. 601/12 trata da desoneração na construção civil;
- Esta medida tem validade até 31/12/2014, porém pode ser estendida até o final da referida;
- Somente é valido para CEI criado à partir de 01/04/2013 e que tenham CNAE 412. Neste caso a alíquota será alterada de 20% para 2% da receita bruta (art. 7º da lei 12.546/2011);
- O CNAE 412 deve ser o preponderante (aquele que tem mais receita auferida ou esperada) e a empresa não pode estar enquadrada em regime misto;
- A base de cálculo da contribuição é a receita bruta relativa a todas as suas atividades (parecer normativo nº 3, de 27/11/2012;
- A alíquota para prestador de serviços será alterada de 11% para 3,5 %, desde que o mesmo esteja no regime de desoneração. O prestador deverá provar em qual regime se encontra através de Declaração, DCTF e DARF;
- Esta mudança somente será vantajosa se o valor da folha for até 10% da receita da empresa.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA:
- Para pagamentos dos encargos relativos a reclamatórias trabalhistas temos que levar em conta o fato gerador (ou seja, a data de prestação dos serviços). Se for antes de 01/04/2013 será de 20%, após não paga o valor referente à contribuição patronal;
“Tem a possibilidade da alteração do fato gerador para que seja o da sentença, por não é a opinião da receita, temos que aguardar esta normatização”;
OBRIGAÇÕESACESSORIAS
GFIP: ato declaratório 93/11: basta somar os campos do empregador e lançar em compensação. Recolhimento continua em GPS com a parte dos segurados, RAT e