desobediencia civil
RESUMO
O direito de resistência, inclusive em sua faceta desobediência civil, é mecanismo de autodefesa da sociedade democrática, insurgindo contra leis e governos injustos. Possibilita o pleno exercício dos direitos civis, sociais e políticos, porquanto a sociedade e o Direito são dinâmicos. Urge a supremacia do interesse público sobre o particular, a legalidade e a moralidade dentro de um contexto republicano retilíneo, aliás, em contraposição à politicalha nefasta que prejudica as políticas públicas essenciais (saúde, educação, etc.), comprometendo, por via de consequência, o bem-estar das pessoas e o progresso do país.
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) prevê em seu art. 1º, parágrafo único, que: “Todo o poder emana do povo.
Ora, se o poder democrático advém da vontade popular, torna-se perfeitamente legítimo o direito de resistência, quando os anseios políticos e jurídicos forem perpetrados por “representantes do povo” em desconformidade com aqueles delineados pelo próprio povo, até porque, num Estado perfeito, a finalidade social é o bem comum de todo o corpo societário.
Ademais, estabelece a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793) que: “Art. 35. Quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é, para o povo e para cada parcela do povo, o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres.”
Decerto que um dos elementos primordiais para a democracia é a prevalência da vontade do povo em detrimento do interesse particular. Aliás, o interesse coletivo deve estar acima do próprio interesse estatal, quando este estiver desfigurado por abusividade do poder efetivada pelo governante.
Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as