DESMISTIFICANDO O C MPUTO DO PER ODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991
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DESMISTIFICANDO O CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991 Considerações iniciais
A possibilidade de computar o período de atividade rural após a competência novembro de 1991 tem ensejado várias discussões e interpretações tanto na via administrativa como na judicial.
Buscaremos, aqui, abordar vários aspectos históricos e legais que precisam ser considerados na análise da inclusão do período posterior a novembro de 1991 e as condições desse cômputo.
1. O trabalhador rural
Antes de falarmos do tempo de atividade/contribuição é necessário conceituar o trabalhador rural a quem a lei se refere em vários momentos, inclusive no §2° do art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê a possibilidade de computar o período de atividade rural anterior a novembro de 1991.
O conceito ora apresentado consta do texto da Lei 8.213/91, quando se refere ao trabalhador rural. Em dois momentos encontramos o público abrangido pelo gênero trabalhador rural: nos artigos 48 e 143, que tratam, respectivamente, da aposentadoria por idade e da regra de transição deste benefício para os trabalhadores rurais:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período